Jurisprudência TSE 060403638 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
25/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. GASTO IMODERADO COM IMPULSIONAMENTO NA INTERNET EM PERÍODO PRÉ–ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º–B DA RES.–TSE 23.610/2019. TETO DEFINIDO PARA A CAMPANHA ELEITORAL DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não se configura gasto imoderado o dispêndio de valores com o impulsionamento na internet em período pré–eleitoral em prol de futuro candidato, quando o montante gasto representa percentual ínfimo em relação ao teto definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a campanha ao cargo pretendido. 2. Desprovimento do agravo em recurso especial.