Jurisprudência TSE 060400451 de 29 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
10/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de perda de objeto e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. FONTE VEDADA. CUSTEIO. INFORMATIVO. PROPAGANDA OSTENSIVA. CIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA. CANDIDATOS. GRAVIDADE. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÚMERO EXPRESSIVO DE EXEMPLARES. PERCENTUAL ELEVADO. GASTOS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, relatado pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, cassaram-se os diplomas de deputado estadual eleito pelo Paraná em 2018 e de suplente de deputado federal, tendo em vista a prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97).2. Não há perda de objeto quanto ao deputado estadual pelo simples fato de a respectiva legenda ter perdido uma das cadeiras em virtude da retotalização dos votos oriunda de cassação de outro parlamentar em processo diverso.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prejudicialidade da ação fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97 ocorre na hipótese de término do mandato, o que, na espécie, ocorrerá apenas em 31/12/2022. Ademais, a condenação à perda do diploma no presente feito pode vir a configurar, como efeito secundário, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC 64/90.4. Todas as teses tidas por omissas foram exaustivamente debatidas por esta Corte Superior, inexistindo vícios a serem supridos.5. Consignou-se de modo expresso que "não cabe [...] estabelecer suposta proporção entre o espaço no informativo contendo a propaganda e o restante do conteúdo do encarte. O fato relevante e incontroverso na espécie é que o material possuía publicidade de modo predominante em prol das candidaturas e foi subsidiado por fonte vedada pela lei eleitoral".6. Frisou-se, também, que o ilícito decorreu da distribuição, em data próxima ao pleito, de 19.800 exemplares de boletim impresso "subsidiado por fonte vedada pela lei eleitoral" contendo "publicidade de modo predominante em prol das candidaturas", "tendo como públicoalvo pessoas que nem sequer eram associadas".7. Rechaçou-se a tese dos embargantes de que a associação tem direito de expor suas preferências políticas à luz do disposto no art. 8º da CF/88, salientando-se que "o incentivo de pessoa jurídica a determinada candidatura só é lícito se não se revestir em auxílio financeiro, direto ou indireto, a campanhas eleitorais, sob pena de desrespeito ao que decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650".8. Enfrentou-se a tese defensiva segundo a qual o deputado estadual foi mero beneficiário do ilícito, enfatizando-se que, "na hipótese, o conjunto probatório, em sua inteireza, direciona para a efetiva participação" do embargante, pois: (a) ele compareceu "pessoalmente à assembleiageral promovida pela associação em 21/7/2018, quando a entidade decidiu apoiar ambas as candidaturas" e fez uso da palavra pedindo apoio político; (b) a carta transcrita no boletim está em seu nome e foi redigida em primeira pessoa.9. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.10. Embargos de declaração rejeitados.