Jurisprudência TSE 060397922 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO. RECURSOS DO PRÓPRIO CANDIDATO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ver mantidos os seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Na espécie, o agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (i) de que a revisão da conclusão da Corte regional – de que o prestador, apesar dos documentos que atestam a sua capacidade financeira, não conseguiu demonstrar a origem do valor doado à sua campanha no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice plasmado no enunciado da Súmula nº 24/TSE, e (ii) de que também pelo pressuposto da divergência jurisprudencial, o recurso especial, cuja discussão demanda considerações acerca do contexto fático–probatório dos autos, não pode ser admitido, ante a impossibilidade de realização do cotejo analítico entre os julgados contrapostos, necessário para demonstrar a similitude fática a esses subjacente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.