Jurisprudência TSE 060396281 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO TSE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 e do Enunciado Sumular nº 64 do TSE, contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário.2. O TRE/SP julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral e da inexistência de prova de alfabetização, além de a fotografia estar em desconformidade com o disposto no art. 27 da Res.–TSE nº 23.609/2019. Portanto, o RRC foi indeferido em virtude da ausência de condição de elegibilidade e da ocorrência de causa de inelegibilidade.3. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Recurso especial não conhecido.