Jurisprudência TSE 060395759 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. SÚMULAS Nº 24 E 27/TSE. DESPROVIMENTO.1. A não indicação do dispositivo de lei tido por violado pelo acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou a incidência de causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n° 24/TSE.3. Recurso especial desprovido.