Jurisprudência TSE 060394545 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. AFRONTA. DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 27/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação ao partido pelo qual pretende concorrer (art. 14, § 3º, V, da CF/88).2. Consoante o remansoso entendimento desta Corte Superior, não se conhece de recurso especial quando a parte não indica o dispositivo de lei tido como violado e/ou a existência de dissídio pretoriano, requisitos previstos de modo expresso no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.3. Considerando que o recorrente não indicou qualquer afronta a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial, incide no particular a Súmula 27/TSE, in verbis: "é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".4. Recurso especial não conhecido.