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Jurisprudência TSE 060391971 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

08/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de acórdão deste Tribunal que julgou improcedente o recurso contra expedição de diploma ajuizado em desfavor candidato eleito ao cargo de deputado federal, ao fundamento de que a expedição do diploma do recorrido foi regular, tendo em vista que o suporte fático da inelegibilidade, decorrente de condenação eleitoral em sede de ação de investigação judicial eleitoral, estava suspenso na data da diplomação e na data do pleito. 2. O Tribunal Superior Eleitoral consignou que a revogação de liminar, ocorrida em 13.5.2019, muito após o encerramento do processo eleitoral, não pode ser considerada no julgamento do recurso contra a expedição de diploma, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à soberania popular. 3. Concluiu–se que a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou expressamente consignado que a desconstituição do diploma do embargado, com base na inelegibilidade (res)surgida após o encerramento do processo eleitoral, deveria ser rejeitada pela necessidade de estabilização das relações políticas e jurídicas. 5. A alegação referente à pretensa incompatibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal com a situação do embargado revela o intento de mera reforma do julgado, tendo em vista que a tutela dos bens jurídicos estampados no referido dispositivo deve ocorrer de acordo com as balizas legais, inclusive no que diz respeito aos marcos temporais do processo eleitoral. 6. O embargante pretende a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos. 7. Enfrentados os pontos suscitados pelo embargante, não há falar em mácula ao art. 275 do Código Eleitoral, pois "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060391971 de 27 de outubro de 2020