Jurisprudência TSE 060391279 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 35717888 no RCED 0603914¿49, ID 35179938 no RCED 0603911-9 e ID 35717688 no RCED 0603912-79) e julgou prejudicados os agravos regimentais (ID 37955188 no RCED 0603914-49, ID 37954988 no RCED 0603911-94 e ID 37954838 no RCED 0603912-79), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PROCEDENTES. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Além de pretender a reforma do decisum sem apontar com precisão os vícios que ensejariam o acolhimento dos embargos, o embargante objetiva a aplicação da norma que alterou o art. 262 do Código Eleitoral em relação a fato que ocorreu mais de um ano antes da reforma legislativa. No entanto, ao contrário do que alega, não seria caso de aplicação imediata de norma processual em relação a processo em curso, mas, sim, da incidência retroativa da lei à situação constituída sob a vigência da norma modificada, o que não se coaduna com as regras do nosso ordenamento jurídico. 2. Todas as matérias relacionadas à inelegibilidade superveniente que ensejaram a procedência dos recursos contra a expedição de diploma foram examinadas no aresto embargado, no qual ficou assentado que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao instituto da inelegibilidade superveniente, aquela surgida após o registro – que, por esse motivo, não poderia ser alegada na fase de impugnação –, mas antes da data da eleição, a teor da previsão contida no verbete sumular 47 do TSE. 3. Ao contrário do que se alega, não há similitude fática entre o caso dos autos e a decisão proferida por esta Corte no RCED 0603919–71, porquanto, naquela hipótese, na data do pleito e no dia da diplomação, o recorrido tinha em seu favor medida liminar suspendendo os efeitos da condenação, enquanto, na hipótese dos autos, a revogação da liminar ocorreu após o deferimento do registro e antes do pleito, permanecendo os efeitos da condenação na data da diplomação. 4. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que "a não demonstração da existência de vícios do julgado, com mera reiteração das teses recursais já suficientemente combatidas, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e, portanto, não enseja a oposição de embargos declaratórios, os quais, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, porquanto vocacionada ao aperfeiçoamento do julgado, e não à plena revisitação de matéria regularmente apreciada pelo órgão julgador" (ED–AgR–AI 31–58, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5.2.2020). 5. Com o julgamento do mérito dos embargos, julgam–se prejudicados os agravos regimentais interpostos em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos declaratórios. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados. Agravos regimentais prejudicados.