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Jurisprudência TSE 060390235 de 23 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1.  O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de deputado estadual, para apurar suposta prática de abuso do poder econômico, consistente em supostas campanhas de vacinação e castração gratuitas e/ou a preços módicos de cães e gatos, realizadas em conjunto com a ONG GEAMO, em diversos municípios do Estado da Bahia, no período pré–eleitoral, com maciça exposição da imagem do investigado, atrelada aos serviços prestados.2.   Interposto recurso ordinário pelo Ministério Público Eleitoral, deu–se parcial provimento ao apelo, a fim de cassar o diploma de deputado estadual do recorrido e declará–lo inelegível pelo prazo de oito anos, em razão da prática de abuso de poder econômico, determinando a anulação, para todos os fins, dos votos a ele conferidos e que se proceda ao respectivo recálculo.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO3.  Diversamente do que sustenta o embargante, esta Corte promoveu amplo exame das provas colacionadas aos autos, para concluir que, durante as campanhas veterinárias, realizadas pela ONG GEAMO, houve a reprodução de vídeo e a distribuição de material impresso de propaganda do embargante, bem como que havia voluntários vestindo camiseta com o seu nome, vinculando a sua imagem aos serviços ali prestados, gratuitamente ou a preço módico.4. Não há falar em omissão quanto aos elementos configuradores do abuso de poder econômico, porquanto foram indicadas, no acórdão embargado, provas suficientes de que o candidato valeu–se dos mutirões de atendimento veterinário para alavancar sua candidatura, associando seu nome aos serviços prestados em favor da população de diversos municípios do Estado da Bahia.5.  Quanto à responsabilidade do embargante pela realização dos eventos, restou consignado que "o recorrido confessa ser ao menos corresponsável pela execução dos atendimentos veterinários, ao afirmar, em sede de contestação, ter firmado parceria para realizá–los com ONG que fundou". Ademais, foram elencados no acórdão embargado diversos elementos de prova os quais demonstram que os eventos eram realizados sob o poder de fato e comando do ora embargante.6.   A conclusão do julgamento no sentido de que a realização dos atendimentos exigiu gastos exorbitantes está pautada em parâmetros objetivos externados na fundamentação do acórdão embargado, do qual se extrai que "diante do grande volume de atendimentos realizados – superior a 50 mil, como anunciado pelo próprio recorrido em rede social –, resta evidenciado que o serviço ofertado à população alcançou valor econômico em montante excessivo, mostrando–se irrelevante, para a configuração do abuso do poder econômico, a exigência de eventual contraprestação dos beneficiários dos serviços, quando se verifica que a cobrança, no caso, quando exigida, restringia–se a valores módicos".7.  Em relação à destinação dos votos, esta Corte examinou expressamente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, consignando que "essa questão foi debatida pelo Colegiado, no julgamento do RO 0603900–65 [...] tendo prevalecido, por maioria, a orientação segundo a qual devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos atribuídos ao candidato cassado pela prática de uma das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral".8.  Observou–se o precedente desta Corte, não havendo que falar em afronta à segurança jurídica, pois, de acordo com a posição majoritária, o art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554 não seria aplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, por sua especialidade, o disposto nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.9.   O que se evidencia é o mero inconformismo do embargante com o que foi decidido no acórdão embargado, mediante argumentos voltados à reforma do julgado, pretensão que não se coaduna com a via eleita.CONCLUSÃOEmbargos rejeitados.


Jurisprudência TSE 060390235 de 23 de marco de 2021