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Jurisprudência TSE 060390150 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FATOS E PROVAS SUPERVENIENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que não acolheu a preliminar arguida e, no mérito, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor do agravado, eleito suplente no cargo de deputado federal, nas Eleições de 2018, feito no qual lhe foram imputadas as práticas de abuso do poder político e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciadas na distribuição indevida do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão. 2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao apelo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado fato superveniente, porquanto os documentos, cuja juntada extemporânea se pleiteou, poderiam ter sido apresentados previamente, por veicularem fatos existentes antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ademais, não ficou demonstrada qualquer situação nova surgida após o oferecimento da ação ou que o agravante tenha tomado conhecimento posteriormente, de modo que se afasta a incidência do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. O rito estabelecido no art. 22 da LC 64/90, ao consagrar a celeridade processual e determinar a concentração de atos processuais, prevê que a apresentação de fatos e provas na Justiça Eleitoral deve ocorrer, em regra, na petição inicial e na defesa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "revela–se descabida a apresentação de elementos de prova por ocasião do parecer emitido em primeiro grau, porquanto o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 preconiza que a possibilidade de juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a defesa deve ser condicionada à demonstração da parte de qual razão a impediu de juntá–los anteriormente" (REspe 151–71, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 7.5.2018). 6. Não se sustenta o pleito do agravante, apresentado após o encerramento da instrução processual, no sentido de intimar o representante da sociedade empresária para a disponibilização de gravações dos programas eleitorais gratuitos, por se tratar de elemento de prova preexistente ao ajuizamento da ação, cuja produção não foi solicitada no momento oportuno, mas apenas quando o feito estava pautado para julgamento da origem. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060390150 de 03 de setembro de 2020