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Jurisprudência TSE 060390065 de 26 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Targino Machado Pedreira Filho e julgou prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.1. Todas as matérias relevantes para o deslinde da causa suscitadas no apelo e nas contrarrazões foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, que, sem demonstrar a existência de quaisquer dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos.2. Ao contrário do que se alega, houve indicação dos elementos de prova, inclusive documentais, os quais evidenciaram que a maioria dos prontuários dos pacientes de Feira de Santana/BA – município onde funcionavam as clínicas clandestinas nas quais o embargante prestava serviços filantrópicos – estava acompanhada de títulos eleitorais, que foram valorados em conjunto com outras provas para chegar à conclusão pela cassação do diploma.3. Quanto à suposta fragilidade e à natureza unilateral do relatório de auditoria, consignou–se no aresto embargado que o referido documento não foi objeto de incidente de falsidade, não havendo nos autos nenhum elemento que demonstre potencial inveracidade das informações ali prestadas ou mesmo parcialidade da equipe que realizou a fiscalização, cujos integrantes prestaram depoimento em juízo e confirmaram os termos do relatório.4. Com relação ao argumento de que não havia ingerência do então deputado estadual no Hospital de São Felix, tendo em vista que o ora embargante prestava atendimentos filantrópicos em associação médica privada, não há falar em vício no julgado, pois tal alegação não afasta os fatos suficientemente comprovados, consistentes nos atendimentos gratuitos de saúde efetivamente prestados à população mais vulnerável, mediante a exaltação da figura do investigado, em claro desequilíbrio com os demais candidatos que não adotaram conduta similar.5. Não há falar em contradição no aresto quanto ao fundamento adotado no sentido de que, embora não tenha sido efetivamente comprovado que 100% dos pacientes de Feira de Santana foram encaminhados pelo médico Targino para o Hospital de São Felix, o conjunto das provas dos autos revelam o liame entre os fatos, de forma a demonstrar que havia um engendramento de condutas abusivas com finalidade eleitoreira, em benefício do ora embargante.6. Contrariamente ao alegado, a ausência de comprovação do auxílio do Secretário de Saúde na burla ao sistema de regulação do Sistema Único de Saúde não afasta todas as demais provas dos autos, que demonstram a prática de atos filantrópicos em benefício do ora embargante, inclusive no ano eleitoral, e da grande quantidade de atendimentos de pacientes de Feira de Santana no Hospital de São Felix, sem a observância do processo de regulação.7. Os supostos vícios de omissão consistem, na verdade, em mera insurgência contra os fundamentos que levaram esta Corte, por unanimidade, a dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público.8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador' (ED–AgR–AI 10.804[37448–86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º. 2.2011)" (ED–AgR–REspe 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).9. O julgamento do mérito dos embargos acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos declaratórios.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados e agravo regimental prejudicado.


Jurisprudência TSE 060390065 de 26 de marco de 2021