Jurisprudência TSE 060387989 de 04 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso ordinário eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin (com ressalva de entendimento), Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Antônio Roberval Franca Barbosa dos Santos, o Dr. Thiago Santos Bianchi; e pelo recorrido, João Antônio Holanda Caldas, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL IMPROCEDENTE. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de João Antonio Holanda Caldas, suplente de deputado federal, com base no art. 22 da LC 64/90, c.c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, por suposta prática de abuso do poder político e religioso, mediante atos de promoção da sua candidatura no âmbito da Igreja Mundial do Poder de Deus. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que as condutas acarretaram desigualdade na disputa ou de que macularam o pleito de 2018.2. Segundo o recorrente, a farta documentação constante nos autos evidencia de forma clara e objetiva que o investigado se valeu indiretamente do poder econômico da Igreja Mundial do Poder de Deus e diretamente do abuso de autoridade promovido por seus líderes religiosos, que o colocaram como o único candidato a representar a igreja na política do Estado da Bahia, sendo incontroverso que o investigado se beneficiou da sua massiva exposição associada aos líderes máximos da igreja, Apóstolo Valdemiro e Bispo França.QUESTÕES PRÉVIAS3. DEFICIÊNCIA RECURSAL– Em sede de contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que houve deficiência de fundamentação, ausência de indicação dos dispositivos legais violados, falta de prequestionamento e não demonstração da divergência jurisprudencial.– Tais requisitos devem ser observados no âmbito dos recursos de natureza extraordinária e, portanto, de cognição restrita, e não no caso dos autos, que trata de recurso ordinário, cuja devolutividade é ampla, viabilizando a apreciação pelo Tribunal ad quem de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão objeto do recurso, por força do efeito devolutivo insculpido no art. 1.013, § 1º, do CPC.4. DECADÊNCIA DO DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O BENEFICIADO E OS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA CONDUTA ABUSIVA.– O recorrido pugna pela extinção do feito, em face da decadência, por não terem integrado a lide os litisconsortes necessários, que seriam os pastores da igreja – agentes responsáveis pela conduta abusiva.– Acerca do litisconsórcio necessário, esta Corte, no julgamento do REspe 843–56, DJE de 2.9.2016, firmou o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, de que seria obrigatória a formação de litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontassem a prática de abuso do poder político, as quais deveriam ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apuradas.– O fundamento adotado para a alteração da jurisprudência, até então consolidada no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário na AIJE, decorreu da garantia do exercício da ampla defesa pelo candidato beneficiado em se defender contra ato praticado por terceiro, assim como da igualdade de tratamento em relação às demais demandas eleitorais.– No julgamento do REspe 501–20, rel. Min. Admar Gonzaga, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26.6.2019, este Tribunal concluiu pela necessidade de se rever, para as Eleições 2018, a jurisprudência quanto à formação do litisconsórcio passivo necessário.– No caso em exame, a conduta abusiva foi imputada ao candidato beneficiado, que contou com o apoio dos pastores da Igreja Mundial do Poder de Deus, porquanto, conforme consta na inicial, "no caso narrado no presente feito tem–se a presença efetiva do investigado, hoje suplente, desde os atos de pré campanha até o período de campanha eleitoral nos templos e eventos religiosos, ao lado dos líderes da Igreja Mundial, participando de forma atuante e direta em benefício próprio de sua candidatura e de forma a captar cada vez mais votos para si" (ID 28587888, p. 16).– Segundo o autor da AIJE, "figurando como ator principal da conduta vedada, o investigado, praticando por diversas vezes diretamente ou anuindo com a prática da ilicitude de modo a lhe beneficiar diretamente no período de campanha desembocando com a captação ilegal de votos para o dia das eleições, como de fato assim ocorreu, mediante o abuso de poder religioso perpetrado pelos membros e líderes da Igreja Mundial" (ID 28587888, p. 16).– No julgamento do AgR–REspe 321–18, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.9.2019, este Tribunal reiterou a orientação no sentido de não haver obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo quando o beneficiário da conduta vedada ou abusiva for igualmente apontado como responsável pelo ato, seja porque não há norma que obrigue a integração da lide na espécie, seja porque não há o risco aos princípios do contraditório e da ampla defesa.– Em hipótese absolutamente similar e referente ao pleito de 2016, este Tribunal Superior consignou que: "No caso concreto, não se vislumbra a referida afronta à orientação firmada por este Tribunal Superior no REspe n° 843–56/MG, haja vista a premissa fática soberanamente delineada na instância ordinária na linha de que o agravante não ostentava a condição de mero beneficiário do abuso apurado, mas, igualmente, a de responsável pela sua prática" (AgR–Al 693–54, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.3.2019).– Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, porque, embora o autor da representação tenha descrito a atuação dos pastores da Igreja Mundial do Poder de Deus em prol do candidato, o abuso de poder foi atribuído ao ora recorrido, que teria participado de cultos e de eventos da aludida igreja para promover sua candidatura.– A ausência de integração na lide dos pastores da Igreja, ainda que estes tenham participado das condutas, não acarretou nenhum prejuízo à defesa do investigado, que se defendeu dos fatos a ele imputados.5. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABUSO DO PODER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.– O recorrido sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de não haver subsunção do fato à previsão legal contida no art. 22 da LC 64/90, que não contemplaria a figura do abuso do poder religioso para fins da incidência da norma à espécie.– Em algumas oportunidades, esta Corte debateu a respeito da possível configuração de abusos ocorridos no âmbito de comunidades religiosas, cujas condutas poderiam, em tese, ser enquadradas na descrição do art. 22 da LC 64/90, a exemplo do julgamento do RO 5370–03, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.9.2018, e, mais recentemente, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.8.2020 e publicado no DJE de 6.10.2020.– Nos autos do RO 5370–03 – que também tratou de condutas praticadas pelos bispos da Igreja Mundial do Poder de Deus –, embora esta Corte tenha se manifestado no sentido da possibilidade de configuração, em tese, de abuso de autoridade religiosa, deixou de avançar sobre o tema, porquanto, naquele caso, a configuração do abuso do poder econômico foi suficiente para a procedência da AIJE.– Em recente julgamento, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, na sessão de 18.8.2020, esta Corte voltou a discutir sobre a possibilidade de configuração do abuso de autoridade de conotação religiosa, muito embora tenha afastado o abuso no caso examinado, por inexistir nos autos a comprovação de que as condutas tenham sido capazes de afetar a liberdade para o exercício do sufrágio ou o equilíbrio do certame.– Após relevantes discussões sobre o tema no bojo do julgamento do REspe 82–85, este Tribunal concluiu que "a prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social".– A teor da compreensão adotada nos autos do REspe 82–85, a análise do abuso deve limitar–se às hipóteses elencadas no art. 22 da LC 64/90, diante da necessidade de interpretação estrita das normas restritivas de direito.– No caso dos autos, embora não seja viável a análise da conduta sob a ótica do abuso de poder de autoridade religiosa, diante da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, os fatos podem ser examinados sob a ótica do abuso do poder econômico, tal como suscitou o recorrente em seu apelo.6. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.– O recorrente pugna pela decretação da revelia do recorrido, conforme prevê o art. 344 do CPC, por não ter apresentado defesa no prazo legal. Segundo alega, o recorrido manifestou conhecimento do processo em 18.12.2018, ao interpor agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para suspender sua diplomação, o que supriu a falta de citação, diante da sua ciência inequívoca acerca da demanda.– Segundo alega, o prazo para a defesa passou a correr a partir do dia 19.12.2018. Contudo, por força do art. 220 do CPC, os prazos ficaram suspensos durante o período de 20.12.2018 a 20.1.2019, retomando a sua contagem no dia 21.1.2019 e finalizando em 24.1.2019, o que demonstra a intempestividade da defesa apresentada após essa data e, por consequência, a ocorrência de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.– A procuração de ID 28591088, outorgada aos advogados constituídos que interpuseram o agravo regimental, excluiu poderes para receber citação, de modo que o prazo para apresentar contestação não fluiu.– O entendimento do STJ é de que, "em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade" (EREsp 1.709.915, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJE de 9.8.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1478178, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 26.8.2020. Na mesma linha: AREsp 47.435, rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 16.4.2018.– Esta Corte também já se manifestou sobre a matéria, ao decidir que "não caracteriza comparecimento espontâneo a intervenção de advogado em cuja procuração não conste o poder de receber citação, mormente, nas hipóteses em que fique caracterizada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (AI 117–22, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 11.5.2010).– Se a citação não se perfez, não há falar em intempestividade da defesa.MÉRITO7. As provas apresentadas para demonstrar o abuso consistiram, basicamente, nos seguintes itens:i. vídeo de culto religioso em que o Bispo França apresenta o recorrido como o candidato da igreja, com a presença do recorrido ao lado, sem se manifestar (a reunião foi registrada em três vídeos, com duração total de 3min17seg – IDs 28589738, 28589688 e 28589638), sem a especificação da data de realização;ii. vídeo com a imagem de TV em que o candidato recorrido aparece ao lado do Bispo França, que conversa com uma mulher, aparentemente apresentando um testemunho (total de 14 segundos – IDs 28589588 e 28589538);iii. fotografia do candidato ao lago do Bispo França em culto religioso e fotos do perfil do candidato no Instagram, postadas em 27 de julho e em 6 de setembro de 2018, com a informação de que participou de dois eventos religiosos, um na cidade de Vitória da Conquista/BA, que teria contado com a presença de 2.500 pessoas, e outro no Município de Guanambi/BA, com mais de 5.000 pessoas (ID 28588638);iv. Santinhos de campanha do candidato, com os slogans: "Fé no Novo" e "O Médico da Igreja Mundial", esse último com a foto do Apóstolo Valdemiro ao lado da imagem do candidato;v. slides de imagens de campanha do candidato (ID 28589488);vi. material que, segundo a testemunha do investigante, teria sido distribuído em um culto na igreja em data próxima ao pleito com os dizeres: "Eu ____________ faço um voto com Deus de que estarei junto com os candidatos do apóstolo Valdemiro Santiago nas urnas" (ID 28594188).8. O culto de que o candidato participou, registrado nos vídeos de IDs 28589738, 28589688 e 28589638, com duração total de um pouco mais de três minutos, foi realizado em recinto fechado, sem data especificada, aparentemente com número reduzido de fiéis, circunstância que não tem o condão de demonstrar o excesso na prática do ato e, consequentemente, o potencial lesivo da conduta.9. Embora assista razão ao recorrente quanto ao fato de que o próprio candidato noticiou em sua rede social a realização de dois eventos religiosos, um na cidade de Vitória da Conquista/BA, que teria contado com a presença de 2.500 pessoas, e outro no Município de Guanambi/BA, com mais de 5.000 pessoas, não se indicou nas razões recursais quais as condutas abusivas que teriam sido perpetradas naquelas oportunidades em seu benefício, aptas a causar desequilíbrio na disputa.10. Ainda que se possa cogitar da possibilidade de ter havido promoção da candidatura do ora recorrido nos aludidos eventos, não há nos autos informações concretas a esse respeito, pois não se sabe: i) se o candidato usou da palavra e, em caso positivo, qual o tempo utilizado e qual o teor do discurso; ii) se os pastores pediram efetivamente voto para o candidato ou o apresentaram como o escolhido da Igreja; iii) se a participação do candidato nos eventos foi com fins eleitorais; iv) se houve distribuição de material de propaganda; v) se foram despendidos recursos, sejam materiais ou humanos, em benefício do candidato.11. Quanto ao indigitado abuso do poder econômico que, segundo o recorrente, teria sido praticado por meio da utilização da estrutura da igreja e de recursos financeiros em prol do candidato, constata–se não haver nos autos provas concretas acerca do eventual financiamento da campanha do recorrente pela Igreja Mundial do Poder de Deus.12. No que se refere aos depoimentos prestados, a testemunha Jadson Amaro Crispim da Silva, arrolada pelo autor, afirma que foi a um culto na Igreja Mundial com uma amiga sua, em data que não sabe precisar, provavelmente próxima ao pleito, e que, naquela oportunidade, teria recebido santinhos de propaganda do candidato e um papel para preencher com seu nome, firmando compromisso de que votaria nos candidatos do Apóstolo Valdemiro e também teria presenciado a manifestação do Bispo França apresentando o recorrido como candidato da Igreja.13. Embora o fato demonstre ter havido manifestações do Bispo França em benefício da candidatura do ora recorrido, o que foi corroborado pelas demais provas produzidas, não se comprovou a relevância jurídica da conduta, seja no âmbito da repercussão dos cultos – realizados em recinto fechado – seja pela ausência de outros elementos que demonstrem a efetiva ocorrência de excesso nessa prática, inclusive em relação à distribuição do material de propaganda, apta a acarretar lesão à vontade do eleitor e desequilíbrio no pleito.14. O recorrente defende ter havido a reiteração de condutas abusivas pelos pastores da Igreja Mundial em campanhas eleitorais, a teor do que esta Corte decidiu nos autos do RO 5370–03, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.9.2018, situação fática que seria similar ao caso dos autos.15. No julgamento do RO 5370–03, em que também foram apuradas condutas praticadas pelos integrantes da Igreja Mundial do Poder de Deus, esta Corte consignou que os recorrentes teriam "se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração – o autodenominado 'Apóstolo Valdemiro Santiago' –, intitulada 'Concentração de Poder e Milagres', realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público – Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha'".16. Diversamente do que se decidiu no âmbito do RO 5370–03, no qual foi apresentada farta prova documental para comprovar o abuso do poder econômico, no caso dos autos, as alegações baseiam–se em: i) publicações realizadas nas redes sociais do recorrido; ii) vídeo no qual o candidato está ao lado do Bispo França em recinto fechado, com duração de poucos minutos; iii) depoimento testemunhal que corrobora o teor do vídeo acostado aos autos quanto à apresentação do nome do candidato pelo Bispo França; e iv) santinhos de propaganda em que consta a foto do candidato com alusão à Igreja Mundial do Poder de Deus.17. Não obstante esteja comprovado nos autos que o candidato se utilizou do ambiente religioso para divulgar sua candidatura e consista em ato reprovável e de gravidade moderada, não ficou demonstrada a repercussão da conduta no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a procedência da ação de investigação, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade.18. A partir da análise do conteúdo probatório, não se constata a presença nos autos de elementos suficientes a ensejar o provimento do recurso, tendo em vista a ausência de comprovação da repercussão ou da gravidade das condutas para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos.19. Considerando–se o acervo probatório produzido, a legislação aplicada à espécie e o prevalente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à necessidade de prova robusta para a configuração da conduta abusiva, é forçoso reconhecer a não caracterização do abuso do poder econômico, sendo imperiosa a manutenção da decisão regional de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.CONCLUSÃORecurso ordinário a que se nega provimento.