Jurisprudência TSE 060384217 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
14/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. DESPESA. NOTA FISCAL. CIRCULARIZAÇÃO. CNPJ DE CAMPANHA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão unânime do TRE/PR em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022, com determinação de recolhimento de R$7.323,09 ao erário diante da existência de recursos de origem não identificada (RONI).2. Consoante o art. 32, caput, da Res.–TSE 23.607/2019, "os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)".3. No caso, a moldura fática do acórdão regional revela que, nas notas fiscais relativas a despesas com impulsionamento de conteúdo na rede social facebook, consta de modo expresso o CNPJ da campanha do agravante, a denotar que houve a prestação do serviço à candidatura. Assim, a omissão de parte desses gastos nas contas – e, por conseguinte, da própria origem dos recursos utilizados – atrai a incidência do art. 32 da Res.–TSE 23.607/2019.4. Conclusão diversa – ao argumento de que a despesa teria sido realizada no período de pré–campanha, quando não precisaria ser declarada – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.