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Jurisprudência TSE 060381534 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO INVERÍDICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA.  SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial eleitoral interposto pelos embargados, para, desde logo, conhecer do recurso especial eleitoral por eles interposto e lhe dar provimento, a fim de condenar o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO APELO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL2. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social.4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal.5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem.Da inexistência de violação ao art. 16 da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio da segurança jurídica.6. Não há falar em inovação jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, haja vista que esta Corte, ao analisar caso similar, assentou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – que impõe a aplicação de multa com fundamento no art. 57–D, Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social – é passível de aplicação imediata, porquanto tal sanção não representa mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta atribuída ao embargante, mas, somente quanto à extensão da penalidade aplicada (Rp 0601562–20, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 26.6.2023). CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060381534 de 02 de fevereiro de 2024