Jurisprudência TSE 060380256 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 36/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto por meio do qual o TRE/SP indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, haja vista causa de inelegibilidade (condenação pelo crime de estelionato, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90).2. Consoante o art. 63, II, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso especial contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse sobre condições de elegibilidade. Por sua vez, dispõe a Súmula 36/TSE que apenas "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)".3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por causa de inelegibilidade, e não por falta de condição de elegibilidade, sendo inviável o recurso especial.4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.5. Recurso especial não conhecido.