Jurisprudência TSE 060378787 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para anular o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP, para que analise as teses apresentadas pela ora recorrente em sede de segundos embargos de declaração e a documentação apresentada nos primeiros embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a juntada de documentos faltantes, em registro de candidatura, antes do esgotamento da instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua apresentação. 2. A inobservância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa ao conhecimento de documentos juntados em registro de candidatura acarreta a anulação da decisão por error in procedendo. 3. A ausência de análise das alegações deduzidas nos segundos embargos de declaração, capazes, em tese, de alterar a conclusão do acórdão regional, configura omissão prevista no § 1º do IV do art. 489 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que analise a documentação apresentada.