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Jurisprudência TSE 060377069 de 25 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE. MONTANTE ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem desaprovou as contas prestadas pelo candidato, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de Deputado Estadual.2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e aprovar, com ressalvas, sua prestação de contas de campanha.3. Em face dessa conclusão, o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Verifica-se, in casu, que o Tribunal de origem asseverou que a irregularidade constatada na prestação de contas corresponde ao valor de R$ 630,03, o que corresponde a 4,11% do total das arrecadações da campanha.5. É cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representar montante ínfimo e não estiver evidenciada a má-fé do prestador.6. Este Tribunal tem reiteradamente decidido que: "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má-fé" (REspe 300-28, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 16.3.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060377069 de 25 de setembro de 2020