Jurisprudência TSE 060376881 de 10 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 27, III, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES CRIMINAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO. JULGADO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 28, 29 E 72 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Ausência de instrumento de procuração outorgando poderes ao patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição do recurso especial. Após regular intimação para sanar a falha, o recorrente não se manifestou.2. Nos termos da jurisprudência pátria, "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração [...]" (STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 104.007/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12.2.2015, DJe de 5.3.2015).3. O TRE/SP, por ocasião do julgamento dos segundos embargos de declaração, manteve o indeferimento do registro de candidatura, ao fundamento de que "[...] foi concedida, mais de uma vez, oportunidade para suprir a ausência de documentos essenciais [...]" à instrução do pedido de registro, tendo–se operado a preclusão (ID 158226314).4. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF não foi objeto de debate pelo TRE/SP e a matéria jurídica em questão nem sequer foi ventilada pela parte recorrente nos dois embargos de declaração opostos na origem, razões pelas quais, em relação a esse ponto, constata–se a falta de prequestionamento, o que impede o seu exame em recurso especial e faz incidir o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.5. A comprovação da divergência jurisprudencial requer seja realizado o cotejo apto a demonstrar a similitude fática entre as decisões apontadas como conflitantes, o que não ocorreu no caso. Incide, portanto, o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.6. O julgado colacionado do mesmo Tribunal não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do Enunciado nº 29 da Súmula do TSE.7. Recurso especial não conhecido.