Jurisprudência TSE 060373591 de 15 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTO JUNTADO COM OS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TRE/SP deixou de analisar a documentação apresentada com segundos embargos opostos na origem, sob o fundamento de que, naquela oportunidade, não seria mais possível a apreciação, em razão da incidência dos princípios da duração razoável do processo e da impossibilidade de a matéria ser discutida indefinidamente. 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, é possível a juntada dos documentos faltantes em sede de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que aquela tenha sido oportunizada ao candidato em momento anterior, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, em privilégio ao direito fundamental à elegibilidade. 3. Agravo interno desprovido.