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Jurisprudência TSE 060372475 de 20 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo Interno no Recurso Extraordinário no agravo de Instrumento. Eleições 2018. Deputado Federal. Representação. Art. 30–A da Lei das Eleições. Tema nº 181. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 181, 339 e 660. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que concluiu pela não incidência da fungibilidade recursal, com fundamento na Súmula nº 36/TSE. 3. A petição de agravo não traz subsídio apto a alterar esses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Nessas condições, mantém–se incólume a decisão agravada . 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060372475 de 20 de setembro de 2021