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Jurisprudência TSE 060372351 de 30 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ALHEIO À DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. PARECER CONCLUSIVO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS IRREGULARIDADES. PAGAMENTOS DE DESPESAS CONTRAÍDAS APÓS A ELEIÇÃO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa. Precedentes.2. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO em que foram desaprovadas suas contas de campanha relativas ao cargo de deputado federal no pleito de 2022.3. Na origem, o TRE desaprovou as contas do agravante em razão de omissão de gastos eleitorais e de utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em desacordo com a legislação eleitoral, com determinação de restituição ao Erário.4. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou-se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 26 e nº 27/TSE.5. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.6. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida - incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 27/TSE -, impõe-se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060372351 de 30 de agosto de 2024