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Jurisprudência TSE 060372208 de 26 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO que julgou procedente representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, determinando a cassação do diploma do ora agravante, eleito 2º suplente para o cargo de Deputado Estadual em Goiás. 2. No caso, ficou amplamente comprovado nos autos que: (i) o agravante recebeu, por transferência bancária oriunda de empresa, o valor de R$ 200.000,00, que foram repassados para a sua campanha eleitoral; (ii) a transferência foi efetivada por empresa da qual o candidato é sócio, inexistindo, porém, por parte deste, declaração de rendimentos/lucros/ dividendos recebidos da referida pessoa jurídica, quer na sua declaração de IRPF no ano de 2017, quer no registro de candidatura, (iii) em sua prestação de contas (PC nº 0602511–34/GO), o candidato ocultou a origem dos recursos, declarando–os como próprios; e (iv) a doação indireta da pessoa jurídica correspondeu a quase metade das receitas de campanha. 3. A proibição de doações de pessoas jurídicas foi consolidada, após decisão do STF na ADI nº 4650 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.09.2015), pela Lei nº 13.165/2015, que revogou dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que regulamentavam essa fonte de financiamento. Ademais, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Assim caracterizou–se a arrecadação de recursos em desacordo com as normas legais. 4. A gravidade do fato é demonstrada por: (i) sua relevância jurídica e econômica, uma vez que o montante a) seria oriundo de fonte vedada; e b) corresponderia a cerca de 40% do total de receitas de sua campanha (R$ 491.704,05); e (ii) má–fé do recorrente, demonstrada pela ocultação da origem de despesas perante a Justiça Eleitoral. Além disso, o ato ilícito teria aptidão para influir no pleito, considerando o seu alto valor. 5. O uso de recursos de fonte sabidamente vedada, em valor absoluto e percentuais significativos, e o esforço de dissimulação da origem perfazem a ilicitude qualificada da conduta, apta a macular a legitimidade do pleito. Desse modo, encontra–se configurada a captação ilícita de recursos financeiros, prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, devendo ser mantido o acórdão que determinou a cassação do diploma do recorrente, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual. 6. A petição de agravo não traz nenhum subsídio apto a alterar a conclusão, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da decisão agravada.  7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060372208 de 26 de marco de 2021