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Jurisprudência TSE 060372123 de 15 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA (ART. 30–A DA LEI 9.504/1997). OBTENÇÃO ILEGAL DE RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PRÉ–PAGO. CUSTEIO DE CABO ELEITORAL E COMBUSTÍVEL. GRAVIDADE. DESPROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. Precedentes.2. Incabível a tese de mudança jurisprudencial quando os feitos colacionados possuem naturezas jurídicas distintas, no caso, prestação de contas e representação por captação e gastos ilícitos de recursos, dada a diversidade de objetos tutelados pela norma eleitoral.3. Na hipótese, não restou comprovada a doação estimável em espécie de cabos eleitorais e combustível à campanha do candidato Agravante, na medida em que sequer apresentados os contratos formulados diretamente pelo Partido contratante com os cabos eleitorais ou a efetiva prestação dos serviços contratados.4. Os documentos juntados aos autos evidenciam malversação de recursos públicos, mediante a utilização de cartões pré–pagos, o que afronta o art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017. As receitas de campanha devem obrigatoriamente transitar em conta própria, a fim de assegurar a transparência e lisura dos gastos aos propósitos estritamente eleitorais.5. A conduta perpetrada possui aptidão para ensejar a cassação do diploma, tanto pela relevância jurídica da irregularidade (34,50% do total de recursos gastos durante a campanha) quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, diante de sua assina 6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060372123 de 15 de setembro de 2021