Jurisprudência TSE 060370569 de 20 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 73, I e II, DA LEI 9.504/1997. USO DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAL PARA PRODUÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.1. O Representado, na condição de vereador, valeu–se de bens móveis e de materiais e serviços da Câmara Municipal de Goiânia com finalidade tipicamente eleitoral, correspondente à impressão de material publicitário intitulado de ""Kajuru, diferente de todos, pré–candidato ao Senado, propostas por Goiás e pelo Brasil". A hipótese se subsume objetivamente aos tipos previstos no art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997.2. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes.3. O caso é de gravidade inconteste, especialmente pelo número expressivo de informes impressos, bem como o dimensionamento da repercussão em um cenário de eleições federais, mormente para o cargo de Senador. Tais circunstâncias exigem a aplicação da multa acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Agravo Regimental desprovido.