Jurisprudência TSE 060366054 de 22 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Firme a jurisprudência no sentido de que "a doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res.–TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95". Precedentes. 2. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo que vista que as falhas totalizaram 63,2% (R$ 20.450,48) do custo declarado de campanha (R$ 32.349,52). 3. Agravo Regimental desprovido.