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Jurisprudência TSE 060365334 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. MULTA. RESPONSABILIDADE E PRÉVIA CIÊNCIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULAS Nº 24 E Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derramamento de material de campanha próximo a local de votação, na véspera do pleito, com imposição de multa ao agravante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Consignadas pela instância ordinária a configuração do ilícito e a responsabilidade da candidata beneficiária ante as circunstâncias do caso concreto, não há como infirmar a conclusão, dadas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE). 3. Conforme destacado na decisão combatida, na hipótese de derramamento de santinhos, "a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá–los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor" (AgR–REspe nº 3795–68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.8.2016). 4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE. 5. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060365334 de 21 de marco de 2024