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Jurisprudência TSE 060364812 de 03 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. ART. 19, § 7º, DA RES.–TSE 23.610/2019. PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/GO em que se confirmou a condenação do agravante (diretório estadual de partido político) e de candidato ao cargo de deputado estadual de Goiás nas Eleições 2022 ao pagamento de multa solidária de R$ 8.000,00 pela prática de propaganda irregular consistente no derrame de santinhos ocorrido no dia do pleito.2. Nos termos do art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, "[o] derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando–se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997".3. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.4. De acordo com o art. 241 do Código Eleitoral, "[t]oda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando–lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Precedentes.5. Na espécie, o TRE/GO assentou a responsabilidade tanto do candidato como do partido ora agravante na prática do ilícito, haja vista que "[a]s circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelaram a impossibilidade de os recorrentes não terem conhecimento do derramamento de santinhos nos locais de votação", destacando–se, dentre outros fatores, a "clara indicação [de] derramamento deliberado".6. A reforma do aresto a quo, com base na tese de que não teria sido comprovado o conhecimento ou a participação do agravante na conduta ilegal, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060364812 de 03 de novembro de 2023