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Jurisprudência TSE 060362762 de 10 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO FALTANTE ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se o recurso especial do ora agravado, candidato ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, para se anular o aresto em que se julgaram os segundos embargos e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP, a fim de que aquela Corte analisasse o teor de certidão de objeto e pé apresentado ainda em instância ordinária.2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, "a juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada" (AgR–RO 0600610–84/SE, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em sessão em 30/10/2018, entre numerosos outros).3. No caso, o TRE/SP não admitiu a documentação apresentada com os segundos embargos declaratórios, ou seja, enquanto o trâmite processual ocorria perante a instância ordinária, o que justificou o provimento do recurso especial e a determinação de retorno dos autos à origem.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060362762 de 10 de novembro de 2022