Jurisprudência TSE 060361522 de 18 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Edson Ferrari Filho, advogado do agravante Ismael Alexandrino Júnior. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu provimento ao recurso eleitoral interposto pelo agravante, a fim de reformar a decisão do juiz auxiliar e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com base em suposto derramamento de santinhos às vésperas do pleito.2. Interposto recurso especial eleitoral, não admitido pelo Presidente do Tribunal de origem, e agravo em recurso especial pelo Ministério Público Eleitoral, foram providos por decisão monocrática, a fim de reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que condenou, solidariamente, o agravado e o Partido Social Democrático (PSD) ao pagamento de multa no valor de R$ 24.000,00 pela prática do ilícito previsto nos arts. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610.3. Opostos embargos de declaração, o embargante foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALRECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA PRÁTICA DO ILÍCITO5. Conforme ficou consignado na decisão agravada, os elementos fáticos apontados na decisão proferida pelo juiz singular – o despejo do material de campanha em avenidas públicas próximas às seções eleitorais e a individualização do artefato de propaganda eleitoral como sendo também do candidato representado – não foram refutados pelo TRE/GO e são aptos à configuração da propaganda ilícita por espalhamento de santinhos.6. O art. 19, § 7º, da Res.–TSE 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato. Desse modo, ainda que a quantidade de material exclusiva do candidato não tenha sido considerada significativa pela Corte de origem, ficou reconhecido o derramamento de santinhos do candidato em conjunto com outros candidatos, não se podendo afastar sua responsabilidade pela propaganda irregular com base em excludente não prevista em lei, qual seja, o fato de os demais candidatos deterem campanhas com mais recursos para produção de material impresso ou a impossibilidade de identificação do número do CNPJ do responsável pela propaganda.DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE7. A partir da moldura fática delineada no acórdão regional, é possível aferir que a Corte de origem reconheceu que ficou comprovada a presença de material de propaganda do candidato em conjunto com outros, em grande quantidade, em local próximo à seção eleitoral, razão pela qual o reconhecimento da prática do ilícito não implica o reexame de fatos e provas.DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE8. A imposição de multa no valor de R$ 24.000,00 foi devidamente justificada na sentença, tendo sido considerados a situação econômica dos infratores, o cometimento da ilicitude em três locais de votação diversos e a ineficácia da multa–base aplicada, nos termos do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral.9. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser "incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor" (AgR–REspE 0600112–68, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 22.9.2021). Incidência da Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.