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Jurisprudência TSE 060361111 de 19 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para anular o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP, para que analise a documentação apresentada, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.1. Admite–se a juntada de documentos faltantes, em registro de candidatura, antes do esgotamento da instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua apresentação.2. A inobservância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa ao conhecimento de documentos juntados em registro de candidatura acarreta a anulação da decisão por error in procedendo.3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que analise a documentação apresentada.