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Jurisprudência TSE 060360921 de 01 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

03/03/2022

Decisão

Julgamento conjunto (AgR's no RO 0603457-70 e AgR's no RO 0603609-21)O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade do acórdão regional por ofensa ao devido processo legal e por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, (i) negou provimento aos agravos internos de Luís Augusto Barcellos Lara e Divaldo Vieira Lara; e (ii) deu provimento aos agravos internos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Independência e Luta Para Mudar O Rio Grande, a fim de conhecer os recursos especiais eleitorais e dar-lhes provimento, para corrigir a forma de execução do julgado, determinando a recontagem de votos para o cargo de Deputado Estadual no Rio Grande do Sul, nas eleições de 2018, considerando nulos os votos atribuídos a Luís Augusto de Barcellos Lara. Determinou, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente da publicação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Cármen Lúcia, e os Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos, Carlos Mário Velloso Filho e Edson Fachin (Presidente). Ausências justificadas dos Senhores Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Mário Velloso Filho.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS DO PREFEITO E DEPUTADO ESTADUAL REELEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA, INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DETERMINAÇÃO DO RECÔMPUTO DOS VOTOS DO PARLAMENTAR CASSADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.1. Ausência de nulidades. Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Vice–Prefeito ou aos Secretários Municipais. Ausência de quaisquer indícios de participação ou benefício nas condutas eleitorais ilícitas e vedadas. Inexistência de cerceamento de defesa.2. Alta reprovabilidade das condutas ilícitas e do abuso de poder político comprovada. A movimentação da máquina pública por Chefe do Poder Executivo Municipal, em benefício da candidatura do irmão para o cargo de Deputado Estadual, caracteriza abuso de poder político, certificado com vigorosa abundância de provas, as quais atestam a ocorrência de inúmeros desvios de finalidade e de práticas expressamente vedadas pela legislação eleitoral, a saber: (i) utilização de servidores públicos durante o horário de expediente; (ii) doação indireta de recursos, mediante coação, especialmente na compra de convites para eventos eleitorais, em especial para o "jantar da vitória"; (iii) manipulação de folhas de ponto e de períodos de férias; (iv) alteração do horário de funcionamento da repartição pública para fomentar a realização de atos de campanha; (v) adiantamento de benefícios salariais para forçar a compra de ingressos de eventos destinados à arrecadação de recursos; e (vi) uso de veículo da administração em benefício da campanha.3. Comprovação da extrema gravidade na utilização indevida de recursos públicos com flagrante rompimento da isonomia nas eleições. Obtenção por candidato a Deputado Estadual beneficiado, somente no município administrado por seu irmão, de aproximadamente 40% dos votos que recebeu em todo o Estado do Rio Grande do Sul, e quase o dobro de votos do segundo candidato a Deputado Estadual mais votado naquele município.4. Inexistência de erro grosseiro na interposição dos Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande. Discussão sobre a forma de execução do julgado. Inaplicável a Súmula 36/TSE.5. Exigência, ao pleito de 2018, do recômputo dos votos para o cargo de Deputado Estadual, considerando nulos os votos atribuídos ao candidato cassado pela prática de abuso do poder político e econômico. Precedentes.6. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS de Luís Augusto Barcellos Lara e Divaldo Vieira Lara, mantendo, dessa forma, o DESPROVIMENTO DE SEUS RECURSOS ORDINÁRIOS E PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, corrigindo a forma de execução do julgado e, assim, DETERMINANDO O RECÔMPUTO DOS VOTOS PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL nas eleições de 2018, considerando nulos os votos atribuídos a Luís Augusto Barcellos Lara, cassado pela prática de abuso do poder político e econômico, nos termos dos arts. 222 e 237, ambos do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060360921 de 01 de abril de 2022