Jurisprudência TSE 060360841 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. TRE. CUMPRIMENTO. PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. RECURSO DESPROVIDO.1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não de candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro (AgR–AgR–REspe nº 357–48/PA, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6.5.2010, DJe de 12.8.2010; RO nº 445–45/MA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 12.9.2014).2. O recurso interposto pela candidata substituída da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro não é óbice ao pedido de substituição pelo partido, coligação ou federação de partidos que lançou a candidatura.3. Na espécie, a despeito de haver recurso pendente de análise, o partido optou pela substituição da candidata após a decisão de indeferimento do seu pedido de registro, observando os prazos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 9.504/1997.4. Embora a candidata substituída tenha interposto recurso da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro, providenciou a desistência do apelo após o pedido de substituição pelo partido.5. Recurso especial desprovido.