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Jurisprudência TSE 060360581 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO IRREGULAR DE SERVIDOR EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul/RS concluiu existentes elementos suficientes quanto ao uso indevido de servidores públicos em benefício de candidatura no horário do expediente; 2. As agravantes se utilizaram de sua posição hierárquica e institucional para se beneficiar na campanha eleitoral, enquadrada a prática na figura do art. 73, III, da Lei 9.504/1997; 3. A  Corte Regional devidamente fundamentou a fixação do valor da multa acima do mínimo legal, dado que "os ilícitos ocorreram no âmbito da Secretaria de Governo Estadual e alcançaram vários servidores ocupantes de cargos em comissão e detentores de função gratificada". 4. Incidência da Súmula 24/TSE. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.


Jurisprudência TSE 060360581 de 17 de setembro de 2020