Jurisprudência TSE 060360334 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRE/SP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. JULGAMENTO COLEGIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS NºS 25 DO TSE E 281 DO STF. APLICABILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO PARA SANAR O VÍCIO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido pelo TRE/SP por ausência de certidão criminal da Justiça Comum de primeiro grau do domicílio do ora recorrente.2. Para fins de esgotamento da via recursal ordinária, requisito necessário à inauguração desta instância especial, cumpre à parte a interposição do agravo interno para provocar a manifestação do órgão colegiado, como preceitua o art. 1.021 do CPC.3. Nos termos do Enunciado nº 25, é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.4. Na linha da jurisprudência pátria, cabe frisar que, para fins de interposição do recurso especial, "o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.039.784/BA, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022).5. Ausente o esgotamento das vias recursais na instância ordinária, como se deu no caso dos autos, incide, mutatis mutandis, o óbice do Enunciado nº 281 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".6. Nos termos da jurisprudência pátria, "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração [...]" (STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 104.007/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12.2.2015, DJe de 5.3.2015).7. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para que o vício fosse sanado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.8. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, o recurso não será conhecido.9. O recurso também não comporta conhecimento, tendo em vista que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo foram julgados intempestivos, de modo que serão considerados intempestivos todos os recursos interpostos na sequência pelo ora recorrente.10. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "¿[...] padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente' (ED–AgR–AI nº 0600057–92/BA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019)" (AgR–AREspE nº 0600395–26/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2022, DJe de 2.9.2022).11. Recurso interposto não conhecido.