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Jurisprudência TSE 060358988 de 24 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

12/09/2024

Decisão

Julgamento conjunto: AgR no RMS nº 060358988 e AgR no RMS nº 060353877. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. ATO DO JUÍZO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ABERTURA DE VAGA. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO. DESNECESSIDADE. VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA. NÃO EXIGÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.  SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravos regimentais interpostos pelo Diretório Municipal do Progressistas (PP) e por Michel Halal contra decisão por meio da qual neguei seguimento aos seus recursos ordinários em mandados de segurança, a fim de manter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que denegou os mandados de segurança por eles impetrados, contra ato do Juízo da 60a Zona Eleitoral daquele Estado, que deu cumprimento às determinações contidas no acórdão prolatado no recurso interposto na AIME 0600707–22 – ID 159393913.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL FALECIMENTO DO SUPLENTE ADEMAR ORNEL  2. A questão atinente ao falecimento do candidato Ademar Fernandes de Ornel foi devidamente analisada, tendo ficado assentado que ele deve ser sucedido pelo seu suplente, sendo dispensável o atingimento de votação mínima, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral e da ADI 6.657.  APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6657 E DA RCL 60201 DO STF AO CASO EM EXAME 3. Não assiste razão aos agravantes quanto ao argumento de que a ADI 6.657 não se aplica ao caso concreto, pois diria apenas respeito aos casos em que se discute a capacidade de ser suplente, pois o que o autor da referida ação alega é justamente a necessidade de exigência de votação mínima para o suplente que venha a assumir o cargo do titular.  4. Ainda que a Rcl 60.201 diga respeito a caso em que houve indeferimento de registro de candidatura, com aproveitamento dos votos para o partido, e não anulação de votos, como foi o caso dos presentes autos, tal especificidade não afasta o entendimento firmado pelo STF no referido julgado, no sentido de que a definição de suplentes não está condicionada ao desempenho individual do candidato, sendo desnecessária a exigência de votação nominal mínima para assunção de cargo vago pelos suplentes, conforme previsto no art. 112, I, do Código Eleitoral, que já havia sido declarado constitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6.657.  5. O precedente invocado pelos recorrentes – RMS 0600564–42 – não pode ser aplicado à espécie, pois é anterior ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações acima mencionadas.  CONCLUSÃO Agravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060358988 de 24 de setembro de 2024