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Jurisprudência TSE 060356859 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. O TRE/BA desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2022 e determinou a restituição ao Tesouro do valor de R$ 41.878,40.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice sumular nº 26 do TSE. Em âmbito de obiter dictum, demonstrou–se que o recurso especial não teria viabilidade, ante a incidência dos Enunciados Sumulares nºs 27, 30 e 24.3. Nas razões do presente agravo interno, o agravante repisa alguns dos argumentos expostos anteriormente e alega genericamente que não é o caso de reincursão no acervo probatório dos autos, citando trechos do parecer de diligências e do conclusivo.4. A mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos, conforme ocorrido na espécie, é insuficiente para afastar o fundamento da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes.5. O agravante não rebateu o único fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice sumular nº 26 do TSE.6. O agravante deixou de impugnar o único fundamento da decisão agravada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC, o que acarreta a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.7. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida pelos próprios fundamentos.8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060356859 de 26 de fevereiro de 2024