Jurisprudência TSE 060355027 de 08 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÉVIA CIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral irregular (derramamento de santinhos), com imposição de multa aos agravantes, de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica–se às coligações. Precedente. 3. Consignado pela instância ordinária a presença de circunstâncias e peculiaridades a evidenciarem o conhecimento dos agravantes acerca da irregularidade, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância (Súmula nº 24/TSE). 4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.5. Agravo regimental desprovido.