Jurisprudência TSE 060354687 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu parcial provimento a recurso, apenas para reduzir o valor da condenação, e manteve os demais termos da decisão monocrática que impôs o pagamento de multa à federação partidária e ao candidato a deputado estadual, de forma solidária, pela conduta de derramamento de santinhos nas vias públicas próximas a local de votação no dia da Eleição de 2022, prática irregular prevista no § 7º do art. 19 da Res.–TSE 23.610.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se a interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto no verbete sumular 26 do TSE, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória do recurso especial, segundo o qual a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (verbete sumular 30 do TSE);b) verificação da inviabilidade do próprio recurso especial, por incidência do verbete sumular 24 do TSE, quanto: i) à falta de argumento que confrontasse as provas juntadas; ii) à suficiência das provas de material de campanha dispensado nas vias públicas; iii) à comprovação da poluição visual e efeito visual indesejado; e iv) à facilidade de identificação do local de votação;c) idêntica inviabilidade recurso especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, em relação: i) à caracterização da conduta irregular; ii) à responsabilidade solidária da federação pelos excessos praticados pelo candidato; e iii) à possibilidade de responsabilização pelo derramamento de santinhos se as circunstâncias e as peculiaridades do fato específico revelarem que o beneficiário tinha conhecimento da propaganda.4. A agravante se limitou a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão específica que ataca, o que atrai novamente a incidência do verbete sumular 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 1–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.