Jurisprudência TSE 060354511 de 05 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. Para a condenação por prática de conduta vedada há necessidade de prova robusta e incontroversa do agir dos representados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Precedentes.2. A argumentação do Agravante traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de forma que sua reforma encontra óbice na Súmula 24 do TSE.3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a demonstração de similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 4. Agravo Regimental desprovido.