Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060354420 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que aplicava a multa, de forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao candidato envolvido e à federação partidária, nos termos do seu voto.Acompanharam integralmente o Relator a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. PROCEDÊNCIA. MULTA. CARÁTER SOLIDÁRIO. CANDIDATO. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, o TRE/GO concluiu pelo derramamento de santinhos no dia do pleito nas proximidades de seção eleitoral. Com base no acervo probatório, entendeu caracterizado o ilícito, aplicando sanção de multa, em caráter solidário, ao candidato e à federação partidária.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária das greis pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral irregular, por força do art. 241 do CE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.3. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060354420 de 04 de setembro de 2024