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Jurisprudência TSE 060354341 de 20 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

Julgamento conjunto dos AgR-AI 0603543-41 e AgR-AI 0603544-26.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITOS. CANDIDATOS   AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I E §§ 4º E 8º, DA LEI 9.504/1997. MULTA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilização dos candidatos beneficiados por conduta vedada. Precedente. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a realização do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 4. Agravos Regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060354341 de 20 de novembro de 2020