Jurisprudência TSE 060353212 de 05 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/07/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido promovido pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores e decretou, em face de desfiliação partidária sem justa causa, a perda do seu mandato eletivo, determinando a execução imediata da decisão e a comunicação à Mesa da Câmara Municipal de Canoas/RS para que o primeiro suplente, eleito pelo PT nas Eleições de 2016, assuma a respectiva cadeira, nos termos do art. 10 da Res.–TSE 22.610. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. Conta–se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedentes. 3. Configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental suscitar teses que não foram abordadas nas razões do recurso especial. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus, previsto no art. 8º da Res.–TSE 22.610, de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, deixando de demonstrar a existência de justa causa para a sua desfiliação. 5. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a desfiliação ocorreu por mera preferência pessoal do agravante, com o objetivo de retornar ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), ao qual esteve filiado por longo período, especialmente para apoiar e fazer parte da mesma grei (PDT) de outro filiado, que pretendia ser candidato às eleições gerais que se avizinhavam. 6. O Tribunal gaúcho ressaltou ainda que o desligamento do agravante do partido se deu em "clima bastante amistoso e, repito, absolutamente descolado das alegações trazidas ao longo da defesa, nos presentes autos virtuais" (ID 19910438), daí porque entendeu não comprovadas as hipóteses legais de desfiliação justificada, conclusão que não pode ser revista em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 7. Os escândalos de corrupção em que se envolveu a legenda no plano nacional, considerados de forma objetiva, não podem representar contexto que assegure, por si só, a imediata desfiliação de um mandatário. 8. O TSE já decidiu que "a hipótese de mudança substancial do programa partidário, prevista na alínea d do art. 1º da Res.–TSE 22.610/2007, diz respeito, como a própria definição estabelece, à alteração do programa partidário, que, por definição constitucional, tem caráter nacional (CF, art. 17, I). Para a caracterização da hipótese, é necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político–social relevante" (RO 2–63, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 31.3.2014). 9. O regramento legal quanto à justa causa para a desfiliação partidária – após a Res.–TSE 22.610 – foi substancialmente modificado com a edição da Lei 13.165/2015, que acrescentou o art. 22–A à Lei 9.096/95, sinalizando a vontade do legislador quanto à previsão das hipóteses em numerus clausus. 10. A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido. Verbete sumular 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.