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Jurisprudência TSE 060352094 de 07 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS COM PESSOAL E NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DE RECEITA E DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo o acórdão do TRE/PR que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022. A desaprovação decorreu de irregularidades como omissão de receitas e despesas, devido à identificação de notas fiscais não declaradas, custeadas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e da ausência de detalhamento de gastos com pessoal (contratações diretas e indiretas).  O agravante pretende que seja reconhecida a regularidade das receitas e despesas que foram consideradas como omissas, em razão de não terem sido declaradas na prestação de contas, e que, por terem sido custeadas com recursos que não transitaram regularmente pela respectiva conta bancária, foram caraterizadas como recursos de origem não identificada, ensejando, por conseguinte, a devolução dos respectivos valores ao erário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em debate: (a) se as notas fiscais localizadas, mas não declaradas pela candidata, geram presunção de despesas e receitas irregulares e consequente devolução de valores ao Tesouro Nacional; (b) se a documentação apresentada para comprovação de despesas com pessoal atende aos requisitos legais exigidos para afastar a desaprovação das contas.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A emissão de nota fiscal ativa para o CNPJ da campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo ônus do prestador comprovar seu cancelamento ou esclarecer devidamente sua emissão, o que, contudo, não ocorreu na espécie.  A mera alegação de desconhecimento das notas fiscais emitidas não é suficiente para afastar a irregularidade, sendo imprescindível a comprovação objetiva da regularidade do gasto.  Despesas eleitorais com pessoal, diretas ou terceirizadas, devem ser detalhadas com a identificação dos prestadores de serviço, locais de trabalho, carga horária, atividades desempenhadas e justificativa do preço contratado, conforme exigido pelo art. 35, § 12, da Res.–TSE nº 23.607/2019.  A ausência de detalhamento e identificação nas contratações de pessoal, bem como a omissão de documentos e informações essenciais, impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral e caracteriza irregularidade grave, especialmente quando custeadas com recursos públicos.  Para reformar a decisão do TRE/PR, a qual concluiu que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a regularidade das despesas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório, providência vedada em recurso especial eleitoral, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  A decisão regional encontra–se alinhada à jurisprudência do TSE, atraindo a incidência do Verbete nº 30 de sua Súmula, que obsta o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Agravo interno desprovido.  Tese de julgamento:  A emissão de nota fiscal ativa em nome da campanha não contestada nem cancelada presume despesa eleitoral não declarada, ensejando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.  As despesas com pessoal custeadas com recursos públicos devem ser comprovadas mediante documentação que detalhe o serviço prestado, sob pena de serem consideradas irregulares.  A revisão de decisão que desaprova contas com base em ausência de comprovação de gastos exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial eleitoral.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17; Código Civil, art. 884; CE, arts. 276, 279; Res.–TSE nº 23.607/2019, arts. 32, 35, §12, 41, §1º, IV, 53, 59, 60, 76, 79, §§1º e 2º, e 92, § 6º.  Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspE nº 0600152–82/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 16.2.2024; TSE, REspEl nº 0601521–95/RN, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 27.8.2024; TSE, PCE nº 0602800–30, rel. Desembargador Guilherme F. H. Denz, DJe de 29.2.2024.