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Jurisprudência TSE 060351737 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUNTADA ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA DEFESA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24, 26, 28 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte demonstrado da forma devida. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se orienta no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. 4. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, da responsabilidade dos agravantes pelo derrame de santinhos, demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 5. Nos termos da Súmula n. 28 do Tribunal Superior Eleitoral, o recorrente deve demonstrar a similitude fática entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido no recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, não sendo admitida a mera transcrição de ementas. 6. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30. 7. Não merece seguimento o recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 8. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060351737 de 24 de abril de 2024