Jurisprudência TSE 060350938 de 12 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 29 E 30 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco desaprovou as contas de campanha apresentadas pela agravante, relativas às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$14.000, nos termos dos arts. 74, III, e 79, §§ 1° e 2°, da Res.-TSE 23.607, em razão de irregularidades que alcançaram o percentual de 17,53% do total das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos não infirmadosIncidência do verbete sumular 26 do TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, além da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:a) o dissenso entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar divergência jurisprudencial apta a fundamentar o recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 29 do TSE;b) a apresentação de decisão individual não é hábil a comprovar a divergência jurisprudencial;c) a partir da moldura fática descrita no acórdão regional, o acolhimento do argumento recursal no sentido de que teriam sido juntados aos autos os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos provenientes do FEFC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE;d) o entendimento do Tribunal a quo no sentido de rejeitar as contas apresentadas e determinar o recolhimento dos valores alusivos às despesas não comprovadas custeadas com recursos do FEFC está de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE.4. A agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumento já aduzido no agravo em recurso especial – que foi devidamente enfrentado pela decisão agravada –, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE.5. As razões do agravo regimental são voltadas à reforma do acórdão regional e da decisão que inadmitiu o recurso especial, mediante a reiteração de tese já analisada e afastada na decisão ora impugnada, cujos fundamentos não foram objeto de impugnação específica no presente agravo interno.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.