Jurisprudência TSE 060350012 de 27 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. O TRE/BA desaprovou as contas de campanha do candidato nas eleições de 2022, por concluir que as irregularidades, analisadas em conjunto, comprometeram a confiabilidade e a regularidade das informações prestadas. Assentou que, no caso em exame, (a) não se poderia afirmar com certeza que os gastos com o impulsionamento foram financiados com recursos do próprio candidato; e, (b) diante da divergência nos valores da nota fiscal emitida, conforme estipulado no art. 92, § 6º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, seria imperativo o seu cancelamento para regularizar a despesa em conformidade com a norma eleitoral vigente.2. Na espécie, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial devido ao óbice dos Verbetes Sumulares nºs 24 e 30 do TSE.3. A parte agravante limita–se a reiterar os argumentos suscitados no apelo nobre e no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600383–18/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.4.2021, DJe de 14.5.2021).5. Agravo interno não conhecido.