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Jurisprudência TSE 060349139 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA.CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 24 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, da responsabilidade dos agravantes pelo derrame de santinhos, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30.3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.4. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060349139 de 27 de outubro de 2023