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Jurisprudência TSE 060348884 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu parcial provimento a recurso, apenas para reduzir o valor da condenação, e manteve os demais termos da decisão monocrática que impôs o pagamento de multa, de forma solidária, pela conduta de derramamento de santinhos em local de votação no dia da Eleição de 2022, prática irregular prevista no § 7º do art. 19 da Res.-TSE 23.610.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu-se à interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória do recurso especial, segundo o qual a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral; b) verificação da inviabilidade do próprio recurso especial, por incidência da Súmula do TSE, quanto: i) à responsabilidade ou anuência da federação pelo derramamento de santinhos, tendo em vista a grande concentração de exemplares do material publicitário proibido em um mesmo local; ii) à grande quantidade de material publicitário derramado nas proximidades dos locais de votação no dia do pleito; e iii) à comprovação do efeito visual indesejado;c) inviabilidade recurso especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, em relação: i) à responsabilidade solidária da federação pelos excessos praticados por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral; e ii) à possibilidade de responsabilização pelo derramamento de santinhos se as circunstâncias e peculiaridades do fato específico revelarem que o beneficiário tinha conhecimento da propaganda.4. A agravante se limitou a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão específica que ataca, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR-AI 1-84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060348884 de 05 de dezembro de 2023