Jurisprudência TSE 060347239 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RS em que se desaprovaram as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual do Rio Grande do Sul em 2018, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios de gastos com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando–se o retorno de R$ 21.639,00 ao erário. 2. Consoante entende esta Corte Superior, não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que "a prestadora foi intimada para se manifestar, apresentando documentos e esclarecimentos acerca das falhas, impropriedades e irregularidades relatadas no exame de prestação de contas (ID 2897733), tendo transcorrido 'in albis' o prazo de três dias, previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17". Incidência da Súmula 30/TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.