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Jurisprudência TSE 060346882 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na origem, o TRE/MG aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha do ora embargante, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de gastos com hospedagem, alimentação e reembolso.2. O acórdão embargado confirmou a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial em virtude da a) incidência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte e b) inviabilidade da pretensão de afastar as irregularidades apontadas pelo Tribunal de origem, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – vícios que não estão presentes no acórdão embargado.4. A omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelo embargante.5. Segundo a orientação firmada pelo TSE, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE, o que, contudo, não ocorreu na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060346882 de 22 de marco de 2024